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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.235

Associação criminosa, roubo majorado e furto qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa, roubo majorado e furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta das condutas
  • Risco de reiteração delitiva
  • Cessar atuação de integrante de organização criminosa
  • Fuga dos distrito da culpa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DOS DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).

2. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).

3. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada no modus operandi dela, na participação do acusado em associação criminosa e no risco de reiteração delitiva. Isso porque há indícios de que o denunciado integra grupo criminoso armado e violento, ainda operante - de acordo com diálogos interceptados -, voltado para a prática de furtos e roubos na região sob investigação. Em 17/9/2019, as vítimas estavam em suas residências dormindo, quando foram surpreendidas pelos criminosos, os quais arrombaram a porta, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, inclusive contra uma criança de 10 anos de idade, ao passo que agrediam fisicamente e ameaçavam de morte outras vítimas, enquanto subtraiam-lhe os bens.

4. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).

5. Segundo a orientação desta Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).

6. De acordo com a jurisprudência do STJ, " .. a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade" (AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).

7. Na hipótese em análise, o agravante, devidamente citado, constituiu advogado e, portanto, está ciente do mandado de prisão expedido em seu desfavor, mas não se apresentou à justiça, pois a ordem de prisão permanece em aberto, o que caracteriza, sem dúvidas, sua atual condição de foragido.

8. As apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).

9. A alegada absolvição do ora agravante em processo conexo não significa sua absolvição automática nestes autos, pois cada processo cuida de u m conjunto diferente de fatos.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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