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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.255

Coisa julgada: reconhecimento de pessoas à luz do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS À LUZ DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a coisa julgada.

2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso concreto.

5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos posteriores.

6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados.

7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição excepcional admitida na hipótese.

8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade manifesta cognoscível de plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da convicção condenatória.

3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional admitida na via eleita.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258

Tese

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da convicção condenatória.

3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional admitida na via eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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