STJAgRg no AREsp 3.169.464
Pronúncia no tribunal do júri: indícios suficientes de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia no tribunal do júri
- Indícios suficientes de autoria
- Revaloração jurídica versus reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II).
2. Fundamentos da insurgência. Recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos ("hearsay testimony").
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Posterior decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica suficiente do óbice. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à utilização de testemunhos indiretos na pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos depoimentos prestados em juízo (inclusive de agentes policiais) para amparar os indícios de autoria exigidos na pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão quanto à suficiência dos indícios de autoria, o que é inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem assentou que a pronúncia se amparou não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais que atenderam à ocorrência, caracterizando suporte probatório idôneo aos indícios de autoria.
7. A análise da alegada insuficiência dos depoimentos judicializados para corroborar os elementos informativos do inquérito exige avaliação concreta do conteúdo e do alcance probatório, ultrapassando os limites da revaloração jurídica abstrata.
8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando aprofundado revolvimento probatório em sede de recurso especial.
9. Persistem hígidos os fundamentos que impedem o processamento do recurso especial, não sendo possível, no agravo regimental, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a roupagem de mera revaloração jurídica.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.