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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.464

Pronúncia no tribunal do júri: indícios suficientes de autoria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II).

2. Fundamentos da insurgência. Recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos ("hearsay testimony").

3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Posterior decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica suficiente do óbice. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à utilização de testemunhos indiretos na pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos depoimentos prestados em juízo (inclusive de agentes policiais) para amparar os indícios de autoria exigidos na pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão quanto à suficiência dos indícios de autoria, o que é inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.

6. O Tribunal de origem assentou que a pronúncia se amparou não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais que atenderam à ocorrência, caracterizando suporte probatório idôneo aos indícios de autoria.

7. A análise da alegada insuficiência dos depoimentos judicializados para corroborar os elementos informativos do inquérito exige avaliação concreta do conteúdo e do alcance probatório, ultrapassando os limites da revaloração jurídica abstrata.

8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando aprofundado revolvimento probatório em sede de recurso especial.

9. Persistem hígidos os fundamentos que impedem o processamento do recurso especial, não sendo possível, no agravo regimental, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a roupagem de mera revaloração jurídica.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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