TSTAg-ROT 0000268-57.2025.5.18.0000
Petrobrás: rmnr
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Petrobrás
- Rmnr
- Efeitos jurídicos e pecuniários
- Ar-qo 2876
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, §15, DO CPC/2015 – PETROBRÁS – RMNR – EFEITOS JURÍDICOS E PECUNIÁRIOS – AR-QO 2876. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC/2015, em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927, que superou a tese anteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13) a respeito da base de cálculo da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. A questão recursal restringe-se à definição dos efeitos temporais da decisão rescindente, notadamente diante da questão de ordem julgada pelo STF na AR 2.876. Nela, Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, atribuindo efeitos ex nunc à tese firmada, de modo que a retroação quinquenal ali estabelecida somente alcançaria as ações rescisórias ajuizadas após a publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 24/4/2025. No caso dos autos, no julgamento do RE 1251927 não houve modulação, de modo que, uma vez desconstituído o acórdão rescindendo, o juízo rescindente atua com efeitos ex tunc, retornando-se ao status quo ante, cessando integralmente os efeitos da coisa julgada. Assim, inexistindo modulação dos efeitos, adotada no julgamento do tema alusivo às diferenças de RMNR, o manejo da ação rescisória, cujo ajuizamento é anterior ao julgamento da AR – QO 2876 (25/02/2025), viabiliza a produção de efeitos retroativos, sem limitação temporal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora