STJAgRg no HC 943.835
Tráfico de drogas: ausência de apreensão de entorpecentes e respectivo laudo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de apreensão de entorpecentes e respectivo laudo
- Falta da materialidade delitiva
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas.
4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.
5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.
2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
Tese
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.
2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu Marcio Jean Guelere, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] a análise da decisão atacada dá conta da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes em decorrência de elementos de prova colhidos em interceptações telefônicas que comprovaram a direta participação do paciente nas atividades ilícitas de difusão de entorpecentes da organização denominada 'Primeiro Grupo Catarinense' (PGC)".