STJAgRg no HC 1.017.201
Coisa julgada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela aplicação automática da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em respeito ao princípio da coisa julgada.
4. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito cometido com o uso de veículo automotor.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.