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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.351

Dosimetria da pena: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se alegava fragilidade probatória, incerteza quanto à autoria, quebra da cadeia de custódia, e se insurgia contra a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. O agravante sustenta erro material quanto aos "maus antecedentes" e inadequação do aumento pela quantidade e natureza das drogas, pleiteando a pena-base no mínimo legal ou redução da fração. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, com revisão da orientação da Súmula 545 e compensação com a reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação por maus antecedentes e pela quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, considerando que a condenação não se baseou na confissão do réu, mas em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes do agravante, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, circunstâncias concretas que justificam a elevação da pena.

5. A atenuante da confissão não pode ser reconhecida, pois a condenação não se baseou na confissão do réu, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena com base em maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas. 2. A atenuante da confissão não pode ser reconhecida quando a condenação não se baseia na confissão do réu, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AREsp 2.712.262/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Tese

1. A exasperação da pena com base em maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas. 2. A atenuante da confissão não pode ser reconhecida quando a condenação não se baseia na confissão do réu, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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