STJAgRg no HC 1.127.742
Substitutivo de revisão criminal: inadequação da via
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Inadequação da via
- Análise do mérito de ofício
- Ausência de constrangimento ilegal
- Revaloração jurídica
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via substitutiva de revisão criminal, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício.
2. Absolvição. Impossibilidade. A pretensão de revaloração jurídica, nas circunstâncias do caso, exigiria rediscutir a suficiência e o peso dos elementos probatórios, providência inviável na via estreita do writ após o trânsito em julgado.
3. Não houve inversão do ônus da prova. A condenação assentou-se em elementos colhidos sob contraditório; a referência ao art. 156 do CPP apenas refutou versão exculpatória isolada.
4. Mantêm-se a condenação por associação criminosa e a receptação qualificada, diante de dados concretos de estabilidade do vínculo e habitualidade do desmanche clandestino, reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A entrada policial no imóvel foi precedida de fundadas razões em contexto de crime permanente, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe), não havendo nulidade. O erro material na menção a "drogas" e "entorpecentes" não macula a motivação central.
6. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício quando ausente ilegalidade flagrante.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.