STJAgRg no HC 1.071.047
Ingresso domiciliar sem mandado: denúncia anônima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Denúncia anônima
- Ausência de fundadas razões e de consentimento válido
- Prova ilícita e por derivação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA ILÍCITA E POR DERIVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial irregular em domicílio e determinar a absolvição do paciente da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com expedição de alvará de soltura.
2. Fato relevante. Diligência policial iniciada após denúncias anônimas sobre tráfico de drogas; abordagem e revista pessoal em via pública sem apreensão; ingresso na residência e apreensão de entorpecentes sobre a mesa.
3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau mantida pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado; decisão monocrática reconheceu a nulidade das provas por violação da inviolabilidade domiciliar e absolveu o paciente, de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a concessão de ordem de ofício é admissível em habeas corpus substitutivo, após o trânsito em julgado, diante de constrangimento ilegal; (ii) o ingresso policial em domicílio sem mandado, fundado em denúncias anônimas, sem apreensão prévia em revista pessoal e sem comprovação de consentimento válido do morador, atende ao padrão de "fundadas razões" exigido para a relativização da inviolabilidade domiciliar, inclusive à luz da natureza permanente do tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 654, § 2º, do CPP autoriza a concessão de ordem de ofício quando verificado constrangimento ilegal, sendo pacífico o entendimento de que, mesmo não conhecido o writ como substitutivo, é possível a outorga ex officio diante de ilegalidade flagrante.
6. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da CF, admite mitigação em caso de flagrante delito apenas quando presentes fundadas razões, objetivas e prévias ao ingresso, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme a tese fixada no RE n. 603.616/RO (Tema 280).
7. Denúncia anônima isolada e percepções subjetivas não constituem justa causa para ingresso domiciliar; exige-se prévia corroboração por diligências concretas que indiquem a prática delitiva no interior do imóvel.
8. A revista pessoal negativa enfraquece a suspeita de situação flagrancial no domicílio; inexistência de campana, monitoramento ou outros elementos objetivos anteriores ao ingresso que vinculem a prática do crime à residência.
9. A natureza permanente do tráfico não dispensa a demonstração de justa causa referida ao imóvel.
10. A apreensão posterior de drogas no interior da casa não convalida retroativamente o ingresso desprovido de justa causa, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível conceder, de ofício, ordem de habeas corpus não conhecido como substitutivo, quando evidenciado constrangimento ilegal (CPP, art. 654, § 2º). 2. O ingresso em domicílio sem mandado exige fundadas razões objetivas e prévias à diligência ou consentimento livre e inequívoco do morador, devidamente comprovado.
3. Denúncia anônima isolada, revista pessoal negativa e percepções subjetivas não configuram justa causa para busca domiciliar. 4. A natureza permanente do tráfico de drogas não afasta a necessidade de justa causa referida ao imóvel para legitimar o ingresso sem mandado. 5. A constatação posterior de drogas no interior da residência não convalida ingresso prévio sem justa causa; as provas obtidas e as delas derivadas são ilícitas e devem ser desentranhadas, impondo a absolvição na ausência de outros elementos válidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 244; 303; 654, § 2º; 367; 563; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, j. 08.10.2010; STF, RHC 213.852 AgR, Primeira Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 1.574.681/RS, Sexta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.203.597/SC, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.500/MG, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 779.427/SP, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 768.471/SP, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 724.231/DF, Sexta Turma, j. 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Sexta Turma, j. 24.10.2022
Tese
1. É possível conceder, de ofício, ordem de habeas corpus não conhecido como substitutivo, quando evidenciado constrangimento ilegal (CPP, art. 654, § 2º). 2. O ingresso em domicílio sem mandado exige fundadas razões objetivas e prévias à diligência ou consentimento livre e inequívoco do morador, devidamente comprovado.
3. Denúncia anônima isolada, revista pessoal negativa e percepções subjetivas não configuram justa causa para busca domiciliar. 4. A natureza permanente do tráfico de drogas não afasta a necessidade de justa causa referida ao imóvel para legitimar o ingresso sem mandado. 5. A constatação posterior de drogas no interior da residência não convalida ingresso prévio sem justa causa; as provas obtidas e as delas derivadas são ilícitas e devem ser desentranhadas, impondo a absolvição na ausência de outros elementos válidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 244; 303; 654, § 2º; 367; 563; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.