STJAgRg no AREsp 3.294.738
Condenação por três roubos majorados e corrupção de menores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Condenação por três roubos majorados e corrupção de menores
- Impugnação deficiente dos fundamentos da inadmissão na origem
- Regimental
- Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÊS ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo incindível a decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do agravo regimental, não houve demonstração de que, no AREsp, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ também quanto ao regimental.
3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.