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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.681

Prisão temporária: fundamentação idônea

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão temporária decretada em desfavor do agravante.

2. A prisão temporária foi decretada em 30 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático.

3. O pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou presentes os pressupostos da medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria; e (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989.

6. O Tribunal de origem destacou que o agravante é apontado como autor de tentativa de homicídio, sendo imprescindível sua segregação cautelar para garantir o curso regular das investigações e a ordem pública.

7. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso.

8. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente.

9. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.

10. A análise da alegada ausência de participação do agravante nos delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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