STJAgRg no AREsp 3.261.332
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado os fundamentos, afirma que a indicação do art. 93, IX, da Constituição apenas reforça negativa de prestação jurisdicional, alega que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, invoca vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e requer provimento para conhecimento do AREsp e sua procedência, com anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, absolvição por atipicidade da conduta.
3. As manifestações. A Presidência destacou orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único (EAREsp 746.775/PR). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica, incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, e não superação do óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravante impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (princípio da dialeticidade, Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC); (ii) saber se foi demonstrado, de forma inequívoca, que a apreciação das teses no recurso especial prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório (superação do óbice da Súmula 7/STJ); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e autoriza, nos termos do art. 932, III, do CPC, o não conhecimento do agravo. No caso, as alegações foram genéricas e não enfrentaram, de modo pormenorizado, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de premissas fáticas consolidadas que permitam a conclusão pretendida sem reexame de provas; a mera afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. O acórdão de origem fixou premissas sobre materialidade, autoria e dolo com base em elementos concretos, e o reexame probatório é vedado em recurso especial.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária decide fundamentadamente e enfrenta as questões suscitadas; decisão contrária ao interesse da parte não configura falta de prestação jurisdicional. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é insuscetível de exame pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
8. Persistindo a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou distinguishing específico, incide, ainda, a Súmula 83/STJ, óbice não afastado no agravo.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Sexta Turma, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Quinta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.102.574/SP, Terceira Turma, DJe 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.883.340/MS, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AREsp 2.739.955/DF, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.687.797/DF, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.493.895/BA, Quinta Turma, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2570775/RN, Quinta Turma, DJe 25.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1875692/PR, Sexta Turma, DJe 25.02.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.