STJAgRg no AREsp 2.994.468
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM DUPLO FUNDAMENTO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da dialeticidade ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que todos os óbices foram rebatidos no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma autônoma e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância a quo, em especial o óbice referente à ausência de prequestionamento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a refutação de todos os fundamentos suficientes e autônomos que obstam o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025)
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.