STJAgRg no AREsp 3.172.271
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Dosimetria
- Natureza e quantidade de droga
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL. PEDIDO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 410 dias-multa.
2. A defesa sustenta que houve bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, utilizadas na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base e, novamente, na terceira fase para modular a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O pedido da defesa já foi apreciado em habeas corpus anterior, no qual se concedeu ordem de ofício para reduzir a pena-base, afastando a valoração concomitante da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, sem alteração da pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a ilegalidade do bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, é possível aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo de 2/3, em substituição à fração de 1/6 utilizada com fundamento na quantidade de droga apreendida (quase 2 kg de cocaína); e (ii) saber se são cabíveis, no caso concreto, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem vetor judicial único, não podendo ser utilizadas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria, tendo sido o bis in idem já corrigido no habeas corpus anteriormente julgado, com o afastamento desses vetores da primeira fase.
6. Mantida a possibilidade de utilização da quantidade de droga exclusivamente na modulação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a escolha da fração de 1/6 mostra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 2 kg de cocaína), não se verificando flagrante desproporcionalidade que justifique a aplicação do redutor em grau máximo.
7. Tendo sido fixado, em habeas corpus, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em razão de o agravante ser primário, ostentar circunstâncias judiciais favoráveis e ter sido estabelecida reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, inexiste ilegalidade apta a justificar a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. A matéria objeto do agravo regimental já foi exaustivamente apreciada no habeas corpus anterior, não sendo cabível a rediscussão da dosimetria nos termos pretendidos pela defesa, em especial quanto à majoração da fração redutora e à alteração do regime prisional para aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida pode fundamentar a escolha de fração menos benéfica da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não seja simultaneamente utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
2. Fixada pena inferior a 8 anos de reclusão, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é adequado ao crime de tráfico de drogas, não se impondo regime mais brando nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na ausência de requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
Tese
1. A quantidade de droga apreendida pode fundamentar a escolha de fração menos benéfica da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não seja simultaneamente utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
2. Fixada pena inferior a 8 anos de reclusão, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é adequado ao crime de tráfico de drogas, não se impondo regime mais brando nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na ausência de requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.