TSTAg-Ag-RRAg 11562-73.2015.5.01.0342
Manutenção de plano de saúde de empregado aposentado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Manutenção de plano de saúde de empregado aposentado
- Indenização por danos morais
- Em relação à matéria impugnada " plano de saúde
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO. ART. 896, §1º-A, I, DA TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 657 E 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 657 e 880 do STF. Em relação à matéria impugnada " plano de saúde – direito à manutenção após aposentadoria ", verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida nas razões de Recurso de Revista. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. No que tange à " indenização por danos morais ", o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais não possuem repercussão geral, é o que se infere, portanto, do Tema 657 do ementário de repercussão geral, o qual preleciona que " a questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". No mesmo sentido, denota-se o julgamento do ARE-945271, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, transitado em julgado em 24/6/2016, leading case do Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, no qual o STF adotou o entendimento de que " a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios