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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.670

Homicídio simples

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento.

4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante da decisão monocrática.

5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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