Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.447

Coisa julgada penal: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Condenação criminal já transitada em julgado. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidades, reiterando teses de: nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar; nulidade do depoimento dos policiais militares; violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; insuficiência probatória; e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria da pena.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que se volta contra julgado coberto pela coisa julgada, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária para o pleito revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação penal já acobertada pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária, bem como se há coação ilegal apta a ensejar a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação penal transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é definida pelo art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, limitando-se aos julgados do próprio Tribunal, não se configurando competência originária no caso.

7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.