STJAgRg no HC 1.078.917
Organização criminosa: impetração contra decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Impetração contra decisão monocrática de desembargador
- Ausência de exaurimento da instância antecedente
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ato impugnado consiste em manifestação monocrática de desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração.
2. A manifestação apontada como coatora possui natureza de mero despacho, sem conteúdo decisório apto a ensejar o controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal exige o prévio exaurimento da jurisdição na instância antecedente para viabilizar a competência originária do STJ em habeas corpus.
4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do writ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.