STJEDcl no AgRg no AREsp 3.048.464
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou, de modo objetivo, a questão central do agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e aplicando a Súmula n. 182/STJ.
3. A insurgência limita-se à tentativa de reabrir discussão sobre a dialeticidade recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.