STJAgRg no AREsp 2.788.771
Condenação baseada em elementos da fase policial e em provas produzidas em juízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA FASE POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568/STJ.
2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria pela instância ordinária.
4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.