STJAgRg no AREsp 2.769.451
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 83 e N. 7 do STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não refutou de forma específica os óbices relativos à Súmula n. 83 do STJ, quanto à apontada violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e à Súmula n. 7 do STJ, quanto à apontada violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.