STJAgRg no AREsp 2.937.604
Pronúncia: testemunhos indiretos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Distinguishing
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente o distinguishing com base em precedentes relativos a organizações criminosas, cuja excepcionalidade não se verifica no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de um grupo criminoso que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
4. No caso, há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão destacou a presença de indícios de que o homicídio fora praticado no contexto do crime organizado voltado para o tráfico de drogas, o que dificulta a obtenção de provas, em razão do temor causado aos populares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por grupo criminoso, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.
Tese
"Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por grupo criminoso, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.