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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.023.420

Óbices sumulares mantidos: ausência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, deficiência de fundamentação das razões recursais e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, tendo a parte embargante alegado omissão, contradição e erro material, sustentando que a controvérsia seria de direito puro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem afastar os óbices sumulares (Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ) aplicados ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPC, art. 1.022).

5. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado examinou suficientemente as questões postas, ainda que de forma sucinta, atendendo ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

6. Inexistência de contradição, pois não há incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.

7. Inexistência de erro material: não se verificou equívoco formal evidente na decisão, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos.

8. Mantidos os óbices ao conhecimento do recurso especial: ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF); deficiência de fundamentação das razões recursais (Súmula 284/STF); e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistentes os vícios no julgado, observando-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição dos embargos declaratórios opostos nos autos.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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