STJAgRg no AREsp 3.216.276
Roubo: concurso formal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo
- Concurso formal
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Necessidade de impugnação de todos os fundamentos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA, ENTRE OUTROS ÓBICES, NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem.
2. A decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial, dentre outros fundamentos, por ausência de prequestionamento quanto às teses relacionadas aos arts. 14, II, e 155 do Código Penal e por ausência de interesse recursal quanto à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, exatamente como postulado pela defesa.
3. A jurisprudência reproduzida na decisão agravada estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de sustentar a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. No caso, o agravo em recurso especial dirigiu sua insurgência ao óbice referente ao prequestionamento, sem infirmar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento autônomo relativo à ausência de interesse recursal quanto ao art. 59 do Código Penal. A afirmação genérica de preenchimento dos requisitos de admissibilidade não satisfaz o ônus de dialeticidade.
5. Incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. O agravo regimental não demonstra equívoco na decisão monocrática, não sendo possível sanar, nesta fase, deficiência de impugnação existente no anterior agravo em recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.