STJAgRg no HC 1.108.370
Trânsito em julgado: preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Preclusão temporal
- Tribunal do júri
- Confissão espontânea
- Dosimetria
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. Condenação com trânsito em julgado em 4/10/2013. Impetração do writ quase 13 anos após o trânsito, com alegações de: (i) aplicação da atenuante de confissão espontânea por suposta admissão dos fatos em plenário do Tribunal do Júri; e (ii) ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base em razão de fundamentação que coincidiria com elementos do art. 351 do Código Penal, além da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP.
3. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, destacando a inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a ausência de flagrante ilegalidade e a incidência de preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, especialmente com decurso de quase 13 anos; (ii) a atenuante da confissão espontânea pode ser considerada na dosimetria do Tribunal do Júri sem debate em plenário; e (iii) houve bis in idem na valoração negativa da pena-base ao se considerar a audácia do plano de fuga, em cotejo com a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP e com o tipo do art. 351 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. A utilização do writ para desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado configura pretensão revisional indevida e usurpa a competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
6. O longo lapso temporal entre o trânsito em julgado (4/10/2013) e a impetração do habeas corpus (quase 13 anos) atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, afastando o conhecimento do writ.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício; a instrução é insuficiente e as alegações não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
8. No procedimento do Tribunal do Júri, agravantes e atenuantes, inclusive a confissão espontânea, somente podem ser consideradas se debatidas em plenário, entendimento consolidado nas Turmas criminais.
9. Não há bis in idem na dosimetria: a valoração negativa da pena-base incidiu sobre a audácia do plano de fuga, circunstância concreta distinta do mero cometimento do delito no contexto de fuga previsto no art. 351 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O ajuizamento de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado sujeita a matéria à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. No Tribunal do Júri, agravantes e atenuantes, inclusive a confissão espontânea, somente são consideradas se debatidas em plenário. 4. A valoração negativa da pena-base pela audácia do plano de fuga não configura bis in idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP, nem com o tipo do art. 351 do CP.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 932; CP, art. 121, § 2º, V; CP, art. 351.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9.3.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.6.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.9.2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.085.628/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.191.916/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.8.2026
Tese
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O ajuizamento de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado sujeita a matéria à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. No Tribunal do Júri, agravantes e atenuantes, inclusive a confissão espontânea, somente são consideradas se debatidas em plenário. 4. A valoração negativa da pena-base pela audácia do plano de fuga não configura bis in idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP, nem com o tipo do art. 351 do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.