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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.130

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ.

2. O agravante alegou que teria impugnado de forma concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, com destaque para a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial faz incidir a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está amparada no art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

7. Ainda que superada a deficiência na impugnação, o recurso especial ministerial não teria sucesso, pois a condenação do réu não pode ser lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, conforme o art. 155 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial faz incidir a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta e particularizada, que o conhecimento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas.

3. A condenação penal não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, conforme o art. 155 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º e art. 155; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.517.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial faz incidir a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta e particularizada, que o conhecimento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas.

3. A condenação penal não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, conforme o art. 155 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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