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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.957

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a inidoneidade da fundamentação que denegou o direito à realização de exame de conjunção carnal, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução processual e realização do referido exame pela vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e se há erro material na dosimetria da pena aplicada ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

6. A análise da dosimetria da pena fixada na sentença não constatou o alegado erro material de somatória, estando matematicamente correta a fixação da pena final em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a continuidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 71; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.337.831/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24.09.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 71; CPC, art. 932, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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