STJAgRg no HC 1.015.753
Organização criminosa e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação para o tráfico de drogas
- Trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
4. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.
5. A tese de nulidade das provas por violação de domicílio não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Eventuais ilegalidades aptas à concessão da ordem de ofício não foram identificadas quando do exame do AREsp n. 2599744/SP, interposto pela própria defesa, ocasião em que esta Corte, mesmo ao não conhecer do recurso, não vislumbrou vício que demandasse atuação ex officio.
7. Ausente situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício, sendo inadequado o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e impossível a rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A tese de nulidade por violação de domicílio não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A tese de nulidade por violação de domicílio não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.