STJEDcl no REsp 2.225.331
Tribunal do júri: determinação de novo julgamento por contrariedade manifesta à prova dos autos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Ampliação do acervo probatório
- Impossibilidade
- Omissão no julgado embargado
- Acolhimento dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos autos, configurando omissão a ser sanada por esta via.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id. 004907).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.