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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.225.331

Tribunal do júri: determinação de novo julgamento por contrariedade manifesta à prova dos autos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Ampliação do acervo probatório
  • Impossibilidade
  • Omissão no julgado embargado
  • Acolhimento dos embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos autos, configurando omissão a ser sanada por esta via.

2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id. 004907).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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