STJAgRg no AREsp 3.022.199
Instauração de incidente de insanidade mental: prazo de cinco dias contínuos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instauração de incidente de insanidade mental
- Prazo de cinco dias contínuos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, com base nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 16/09/2025, iniciando-se o prazo recursal em 17/09/2025 e encerrando-se em 22/09/2025, com trânsito em julgado em 23/09/2025. O agravo regimental foi interposto em 01/10/2025, sendo certificado como intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sua interposição, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo recursal para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
5. A regra prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece contagem em dias úteis, não se aplica ao agravo regimental em matéria penal.
6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.