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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.320.505

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Requisitos de admissibilidade
  • Inexistência de vício no acórdão embargado
  • Pretensão de reexame da matéria
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.

2. A parte embargante apontou omissão quanto à alegada impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à manifestação ministerial favorável ao conhecimento do recurso e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a ausência de dialeticidade recursal.

4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito foi apresentada de forma genérica, sem cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, sendo insuficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.

5. Assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de não admitir embargos de declaração para reexame da matéria, salvo em hipóteses de vício que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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