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Jurisprudências

TSTED-AIRR 444-74.2012.5.03.0108

Terceirização de serviços de telecomunicações: ausência de aderência estrita

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Terceirização de serviços de telecomunicações
  • Ausência de aderência estrita
  • Terceirização fraudulenta
  • Subordinação direta com a tomadora
  • Os autos foram encaminhados a esta Eg
  • A posição adotada pela Corte de origem foi referendada por esta Eg

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 383 do STF. 2. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 , o STF ratificou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei 9.472/1997), bem como a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 3. Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo, (Tema 725/STF), inclusive nos casos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei 9.472/1997 e pela Lei 8.987/1995 (Tema 739/STF; ADC’s 26 e 57). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 5. Não obstante, diante do conteúdo das referidas teses vinculantes, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a possibilidade de terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da tomadora com o trabalhador prestador de serviços quando constatados, na relação fática de trabalho, os elementos fático-jurídico do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1, do TST. 6. Na hipótese dos autos, a Corte regional reconheceu expressamente a fraude da terceirização com fulcro também em fundamento autônomo, qual seja, a existência de prestação de serviços pelo trabalhador em subordinação direta com à tomadora de serviços (arts. 9º, 2º e 3º da CLT). A esse respeito, consta no julgado, entre outros, que "o que se tem (...) é trabalho pessoal da reclamante, desempenhado em favor e proveito da Claro S/A e sob sua subordinação direta" ). 7. A posição adotada pela Corte de origem foi referendada por esta Eg. 7ª Turma, inexistindo aderência estrita aos Temas 725, 739 e 383 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 8. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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