STJAgRg no HC 1.038.884
Writ utilizado como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ utilizado como substituto de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Reconhecimento fotográfico
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Estado de flagrância caracterizado
- Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. Alegações de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de ausência de reconhecimento por uma das vítimas não autorizam, na via estreita do habeas corpus, a invalidação do ato, quando presentes elementos autônomos, como a prisão em flagrante, logo após o delito, em veículo indicado pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos.
3. Prisão preventiva legitimamente mantida para garantia da ordem pública, com lastro na gravidade concreta da conduta e no modus operandi - roubo praticado, em tese, em concurso de três indivíduos, em via pública, com acentuada violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas - sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Pedido de desclassificação da imputação para receptação é incompatível com a via do habeas corpus, por exigir ampla reexame de provas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.