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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.383

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto.

2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto, fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não vinculação do juízo ao laudo pericial.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o cumprimento do lapso temporal para progressão.

4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial.

III. Razões de decidir

6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do benefício da progressão de regime.

8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem, motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime.

9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não configura fundamento idôneo.

10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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