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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.250.020

Conjunção carnal e atos libidinosos contra enteada menor de 14 anos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Conjunção carnal e atos libidinosos contra enteada menor de 14 anos
  • Continuidade delitiva
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS CONTRA ENTEADA MENOR DE 14 ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado à revisão de condenação por conjunção carnal e atos libidinosos reiterados praticados contra enteada, antes dos quatorze anos e, posteriormente, mediante grave ameaça, em residências de cidade da capital e em chácara de município do interior, entre o final de 2016 e setembro de 2017.

2. Parte agravante sustenta não incidirem os óbices da Súmula 284/STF, por inexistir fundamento autônomo no acórdão recorrido a demandar impugnação específica, e requer o reconhecimento de violação ao art. 69 do Código Penal, com aplicação do concurso material de crimes e afastamento da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ministerial, ao deixar de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (proporcionalidade da resposta penal e afastamento de excesso punitivo na fixação da pena em regime de continuidade delitiva), apresenta deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF e a justificar o não conhecimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido, além de reconhecer a continuidade delitiva com base na identidade de desígnios e nas condições de tempo, lugar e modo de execução dos delitos, assentou fundamento autônomo de proporcionalidade, ao considerar que a redução da reprimenda de 50 (cinquenta) para 27 (vinte e sete) anos afasta excesso punitivo e preserva a finalidade repressiva e pedagógica da sanção.

5. As razões do recurso especial limitaram-se a defender, em plano abstrato, a aplicação do art. 69 do Código Penal e a apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar, de modo objetivo e preciso, o fundamento autônomo de proporcionalidade e de excesso punitivo adotado pelo acórdão, o que impede a exata compreensão da controvérsia quanto à manutenção da continuidade delitiva.

6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos suficientes da decisão atacada, de modo que a ausência de ataque a fundamento autônomo apto, por si só, a manter o julgado configura deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer dos recursos que, por deficiência de fundamentação, deixam de abranger todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se por analogia os enunciados sumulares pertinentes do Supremo Tribunal Federal.

8. Diante da manutenção do óbice sumular ao conhecimento do recurso especial, mostra-se inviável a revisão da forma de concurso de crimes e da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese 6.Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente todos os fundamentos capazes de manter a decisão impugnada, não se prestando argumentos genéricos sobre a aplicação do art. 69 do Código Penal para afastar a continuidade delitiva sem rebater a fundamentação de proporcionalidade da resposta penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1º.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 22.05.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente todos os fundamentos capazes de manter a decisão impugnada, não se prestando argumentos genéricos sobre a aplicação do art. 69 do Código Penal para afastar a continuidade delitiva sem rebater a fundamentação de proporcionalidade da resposta penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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