STFARE 1.621.513 AgR
Repercussão geral: deficiência de fundamentação
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Repercussão geral
- Deficiência de fundamentação
- Fornecimento de medicamento
- Acórdão alinhado aos Temas 6 e 1234-RG
- Compreensão diversa
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Fornecimento de medicamento. Acórdão alinhado aos Temas 6 e 1234-RG. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento na deficiência da fundamentação da repercussão geral, na adequação do julgado recorrido aos Temas nº 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como no óbice da Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral e por alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, está correta, bem como se tal verificação depende da análise de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não merece provimento, pois a preliminar de repercussão geral apresentada no recurso extraordinário é deficiente, não bastando a simples afirmação genérica ou a indicação de tema ou precedente, sendo necessária a demonstração de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa.
4. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, é possível apenas excepcionalmente, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos constantes dos Temas 6 e 1.234/RG, o que não se verificou no caso concreto.
5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.