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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.007

Ameaça e invasão de domicílio: uso de arma branca

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ameaça e invasão de domicílio
  • Uso de arma branca
  • Período noturno
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias e consequências do crime
  • Fundamentos idôneos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. USO DE ARMA BRANCA. PERÍODO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em agravo, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão: (i) da valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça pelo uso de arma branca e pela prática em período noturno; e (ii) da valoração negativa das consequências em ambos os delitos, com alegado bis in idem diante da qualificadora do período noturno na violação de domicílio.

III. Razões de decidir

3. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta, não se admitindo majoração por meras suposições ou fórmulas genéricas, conforme os arts. 93, IX, da CF, 59 do CP; no caso, os fundamentos são idôneos e extraídos de elementos específicos do fato.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça está justificada pela prática em período noturno e pelo uso de arma branca, elementos que, como pormenores do fato, extrapolam o núcleo típico e evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

5. Na violação de domicílio, o período noturno qualifica o tipo (art. 150, § 1º, do CP), enquanto, no crime de ameaça, o uso de arma branca constitui fundamento autônomo apto a negativar as circunstâncias; ainda que se afastasse a menção ao período noturno na ameaça, subsistiria a utilização de arma branca para justificar o incremento da pena-base.

6. As consequências negativas consideradas extrapolam o resultado típico esperado, refletindo dano concreto e relevante (temor profundo das vítimas e lesão que demandou cirurgia), o que autoriza a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime.

7. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria e presentes fundamentos concretos, é inviável o redimensionamento pretendido na via estreita do agravo regimental, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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