STJAgRg no HC 1.123.101
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal
- Dosimetria
- Supressão de instância
- Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa
- Regime semiaberto e indeferimento do sursis
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DO SURSIS. LEGALIDADE. PRECEDENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
2. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado a respeito da dosimetria da pena, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame das questões deduzidas a esse respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Reconhece-se, de ofício, a atenuante da menoridade relativa, pois, à época do fato, o paciente tinha 18 anos de idade, conforme autorizam os arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
4. Mantêm-se o regime inicial semiaberto e o indeferimento da suspensão condicional da pena ante a existência de circunstância judicial desfavorável nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 77, II, do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.