Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.041.517

Reiteração de argumentos: caráter protelatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negara provimento ao agravo regimental, nos quais a defesa alega ausência de enfrentamento do distinguishing apresentado quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, requerendo o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar alegadas contradições e omissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por suposto não enfrentamento do distinguishing apresentado pela defesa acerca da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se embargos de declaração que apenas reproduzem fundamentos de embargos anteriormente opostos e já rejeitados podem ser conhecidos, à luz do art. 619 do CPP, ou se configuram abuso do direito de recorrer, com caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração apresentados consistem em mera reprodução de argumentos já deduzidos em embargos anteriores, que foram rejeitados, não trazendo qualquer elemento novo apto a evidenciar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

4. A reiteração de argumentos por meio de sucessivos embargos de declaração não se coaduna com a finalidade estrita do art. 619 do CPP, que limita o cabimento da medida integrativa à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, e não à rediscussão da causa ou insistência em fundamentos já apreciados.

5. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, configurando abuso do direito de recorrer e revelando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que torna o recurso incabível e impede seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração que se limitam a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados em embargos anteriores, sem indicação de nova omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configuram abuso do direito de recorrer e não devem ser conhecidos.

2. O art. 619 do CPP restringe a função dos embargos de declaração à integração e correção do julgado, não se prestando o recurso à reabertura do debate sobre matéria já analisada nem à protelação do encerramento do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de ementa, à luz das instruções de desconsideração de citações.

Tese

1. Embargos de declaração que se limitam a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados em embargos anteriores, sem indicação de nova omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configuram abuso do direito de recorrer e não devem ser conhecidos.

2. O art. 619 do CPP restringe a função dos embargos de declaração à integração e correção do julgado, não se prestando o recurso à reabertura do debate sobre matéria já analisada nem à protelação do encerramento do processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.