Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisão da condenação por estupro de vulnerável e da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e observando o princípio da dialeticidade recursal.
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que o Acórdão recorrido firmou as premissas fáticas objetivas de que estava presente o substrato probatório mínimo necessário à condenação e à exasperação da pena, "atribuindo especial relevância ao depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por declarações de testemunhas e demais elementos colhidos na instrução processual".
6. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025.
Tese
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.