STJEDcl no AgRg no AREsp 2.795.547
Nulidade de provas obtidas por invasão domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de provas obtidas por invasão domiciliar
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de provas obtidas por invasão domiciliar. Regime inicial de cumprimento de pena. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180 do Código Penal, com pena final de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 512 (quinhentos e doze) dias-multa.
3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar sem fundadas razões, ausência de comprovação do consentimento para ingresso, contradições nos depoimentos policiais e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado quanto: (i) à análise da nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar sem fundadas razões; (ii) à comprovação do consentimento para ingresso no domicílio; (iii) às contradições nos depoimentos policiais; e (iv) à fundamentação para fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula nº 7, STJ, destacando que a pretensão defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
7. A Corte de origem afastou justificadamente a tese de violação de domicílio, com base em depoimentos policiais que relataram fundadas razões para o ingresso, como denúncia anônima, tentativa de fuga e arremesso de entorpecentes.
8. Os depoimentos policiais foram considerados uníssonos e coerentes, não havendo contradições que comprometessem a credibilidade das provas.
9. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência do embargante, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite regime mais gravoso em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
10. Não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados como meio de inconformidade com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.
3. A fixação de regime inicial fechado é possível em casos de réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, desde que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.186/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.
3. A fixação de regime inicial fechado é possível em casos de réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, desde que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.