STJHC 852.547
Homicídio qualificado: evasão mediante violência contra a pessoa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Evasão mediante violência contra a pessoa
- Tráfico de drogas
- Latrocínio
- Absolvição imprópria
- Medida de segurança
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TRÁFICO DE DROGAS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de desinternação condicional de paciente, mantendo a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da gravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de toxicomania.
2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação condicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar a medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente.
3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à desinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação do tratamento ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso de poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na gravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de toxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a cessação da periculosidade.
6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na necessidade de segurança para o paciente e a sociedade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.