STJAgRg no AREsp 3.181.095
Cadeia de custódia: fundamento dissociado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Fundamento dissociado
- Prosseguimento dos recursos especiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTO DISSOCIADO. PROSSEGUIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A controvérsia defensiva vincula a alegação de quebra da cadeia de custódia à ausência de exame de corpo de delito e de perícia em veículo supostamente atingido por disparos durante tentativa de latrocínio, afirmando deficiência na comprovação da materialidade delitiva.
3. Decisão anterior. A decisão agravada determinou o retorno dos autos para exame de arrecadação, extração, integridade e autenticidade de prova digital, com fundamento em precedente sobre capturas de tela e prints de mensagens, apesar de a controvérsia não envolver dados telemáticos ou conteúdo extraído de celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a concessão de habeas corpus de ofício para anular acórdão com fundamento na suposta ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital, quando a controvérsia se refere à ausência de exame de corpo de delito e de perícia em vestígio físico (veículo), relativo à materialidade de tentativa de latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia defensiva não versa sobre prova digital, dados telemáticos, capturas de tela ou conteúdo extraído de celular, mas sobre a ausência de perícia em vestígio físico (veículo) e a suficiência da comprovação da materialidade delitiva.
6. A cadeia de custódia pressupõe vestígio reconhecido, coletado ou apreendido, com histórico documentado de preservação, posse e manuseio; no caso, não se apontou irregularidade concreta na trajetória de vestígio arrecadado, mas sim a inexistência de perícia, o que remete à análise da materialidade e ao eventual suprimento por outros elementos probatórios.
7. O fundamento da decisão agravada relativo à coleta e preservação de prova digital mostra-se dissociado dos elementos dos autos e, por isso, não legitima a concessão de habeas corpus de ofício nem a anulação do acórdão recorrido.
8. Diante da inadequação do fundamento utilizado, impõe-se a reforma da decisão monocrática, com o prosseguimento da análise dos recursos especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a concessão de habeas corpus de ofício fundada na suposta ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital.
Tese de julgamento:
1. A concessão de habeas corpus de ofício não se legitima quando baseada em ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital inexistente no caso concreto. 2. A alegação de falta de perícia em veículo e de exame de corpo de delito relaciona-se à materialidade delitiva, não à coleta, preservação ou autenticidade de prova digital. 3. A determinação de retorno dos autos para exame de prova deve guardar pertinência com os elementos fáticos e probatórios efetivamente controvertidos no processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a serem mencionados fora de citações.
Tese
1. A concessão de habeas corpus de ofício não se legitima quando baseada em ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital inexistente no caso concreto. 2. A alegação de falta de perícia em veículo e de exame de corpo de delito relaciona-se à materialidade delitiva, não à coleta, preservação ou autenticidade de prova digital. 3. A determinação de retorno dos autos para exame de prova deve guardar pertinência com os elementos fáticos e probatórios efetivamente controvertidos no processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.