STJAgRg no HC 1.091.830
Utilização do writ como substituto do recurso ordinário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do writ como substituto do recurso ordinário
- Receptação qualificada
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Risco à aplicação da lei penal e à ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE NÃO LOCALIZAÇÃO EM DIVERSOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. No caso, não se constatou constrangimento ilegal a autorizar a medida excepcional.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: condenação anterior por estelionato em continuidade delitiva, múltiplas investigações por delitos patrimoniais, não localização em mais de dez processos, citação por edital e padrão reiterado de mudança de domicílio. Tais circunstâncias evidenciam risco real de reiteração criminosa e de evasão, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando o lapso temporal entre os fatos e a efetivação da custódia decorre da persistente não localização do acusado, citado por edital e mantido em local incerto e não sabido, sem inércia estatal.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências menos gravosas para neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A tese de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, sendo inviável qualquer prognóstico sobre pena e regime sem a conclusão da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.