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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.570

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio cabível, visando à absolvição do paciente, aplicação da tentativa e fixação de regime inicial aberto.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, e teve recurso negado pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do paciente e o ínfimo valor da res furtiva.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A reiteração criminosa e a reincidência do paciente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. A subtração de cabos de sinal semafórico, causando distúrbio à ordem pública, demonstra alto grau de reprovabilidade social da conduta, impedindo a aplicação do princípio bagatelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração criminosa e reincidência inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A subtração de bens que causam transtornos à coletividade impede a aplicação do princípio da insignificância".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.390.406/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.10.2023.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração criminosa e reincidência inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A subtração de bens que causam transtornos à coletividade impede a aplicação do princípio da insignificância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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