TSTRR-RR 1001817-04.2023.5.02.0323
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Ausência de comprovação do preparo no prazo recursal
- Concessão de prazo para saneamento
- Impossibilidade
- Deserção
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, registrando que o preparo somente foi comprovado após o decurso do prazo recursal e que não é possível a concessão de prazo para saneamento desse vício nos casos de total ausência de recolhimento no prazo do recurso. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST