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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001817-04.2023.5.02.0323

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, registrando que o preparo somente foi comprovado após o decurso do prazo recursal e que não é possível a concessão de prazo para saneamento desse vício nos casos de total ausência de recolhimento no prazo do recurso. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a concessão de prazo para saneamento do preparo recursal nos casos de total ausência de recolhimento das custas ou depósito no prazo para interposição do recurso? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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