STJAgRg no AREsp 2.338.398
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: violação do art. 383 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Violação do art. 383 do CPP
- Princípio da correlação
- Primado observado
- Condenação que se ateve aos fatos narrados na denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRIMADO OBSERVADO. CONDENAÇÃO QUE SE ATEVE AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a condenação deve se ater aos fatos descritos na denúncia, em atenção ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. 1.1. Além disso, em casos de crimes de autoria coletiva, em concurso de agentes, a imputação não requer detalhamento das condutas de cada agente, desde que seja possível estabelecer o liame subjetivo entre a atuação dos acusados e a prática delitiva. 1.2. No caso, não se vislumbra violação do referido princípio, uma vez que a denúncia narra a prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, destacando que todo o comércio ilícito era realizado por determinação do agravante e sob sua orientação.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.