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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.844.438

Deficiência de fundamentação: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à demonstração da violação aos dispositivos legais invocados.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial teria desenvolvido fundamentação exaustiva, com vinculação precisa entre os dispositivos legais e a pretensão recursal, que as matérias teriam sido adequadamente prequestionadas, que foram opostos embargos de declaração e que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática foi fundamentada na deficiência de argumentação do recurso especial, que não demonstrou de forma analítica e individualizada a violação aos dispositivos legais invocados, limitando-se a referências genéricas e sem desdobramento técnico.

5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem examine especificamente as teses jurídicas formuladas no recurso especial, emitindo juízo de valor sobre a controvérsia federal no enfoque pretendido pelo recorrente, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em dois óbices autônomos: Súmula 284/STF e Súmula 282/STF, sendo necessário que o agravo em recurso especial impugnasse ambos de forma específica, o que não foi feito.

7. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem trazer elementos novos ou demonstração técnica suficiente, não é apta a afastar os fundamentos da decisão agravada.

8. A aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforça a improcedência do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de especificidade e precisão técnica na demonstração da violação aos dispositivos legais invocados, impede o seu conhecimento. 2. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem examine especificamente as teses jurídicas formuladas no recurso especial, emitindo juízo de valor sobre a controvérsia federal no enfoque pretendido pelo recorrente. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 70, 71, 78, inciso II, "b", 81 e 83; CPC, art. 43; Lei nº 9.430/96, art. 83, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de especificidade e precisão técnica na demonstração da violação aos dispositivos legais invocados, impede o seu conhecimento. 2. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem examine especificamente as teses jurídicas formuladas no recurso especial, emitindo juízo de valor sobre a controvérsia federal no enfoque pretendido pelo recorrente. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 70, 71, 78, inciso II, "b", 81 e 83; CPC, art. 43; Lei nº 9.430/96, art. 83, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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