STJAgInt no AREsp 3.226.954
Ônus da sucumbência: causalidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da sucumbência
- Causalidade
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC) e por incidência da Súmula n. 284/STF quanto às alegações relativas aos arts. 82, § 2º, e 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 85, caput e §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, todos do CPC, vinculando a controvérsia à fixação de ônus da sucumbência e à aplicação do princípio da causalidade em embargos à execução, após a sua inclusão no polo passivo por determinação judicial proferida nos embargos à execução.
3. Acórdão mantido pelo Tribunal de origem; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do especial; no presente julgamento, aprecia-se o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; e (ii) verificar se as razões do recurso especial padecem de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 82, § 2º, e 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara, motivada e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo o exame de todos os argumentos das partes, senão dos capazes, em tese, de infirmar a conclusão (CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022, II e III).
6. No caso concreto, a recorrente não demonstrou, de forma específica, como o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência aos arts. 82, § 2º, e 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, limitando-se a opor sua compreensão ao fundamento da causalidade adotado pelo Tribunal de origem, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.