STJAgRg no RHC 202.744
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Fundamentos idôneos
- Requisitos cautelares presentes
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITOS CAUTELARES PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as provas produzidas e o descumprimento de medidas protetivas anteriores; (ii) avaliar se a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e familiar.
4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva.
5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam a continuidade da conduta persecutória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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